bem juridico
Para a corrente metafísica bem é a realidade perfeita ou suprema e é desejada como tal, já para a corrente subjetiva, que conceitua bem como o inverso simétrico da primeira corrente, o bem não é desejado porque é perfeição e realidade, mas é perfeição e realidade porque desejado.
A ciência do Direito Penal deve empenhar-se na busca de diretivas realistas e eficazes para uma racional concretização e individualização dos interesses merecedores de proteção.
A relação entre bem jurídico e pena, tem-se uma cooperação entre o valor de bem jurídico e a função da pena: de um lado, tendo-se presente que se deve tutelar o que em si mesmo possui um valor, o marco da pena não é senão uma consequência imposta pela condição valiosa do bem; de outro lado, e ao mesmo tempo, a significação social do bem se vê confirmada precisamente porque para sua proteção vem estabelecida a pena. Tudo isso contribui para concretizar os requisitos de capacidade e necessidade de proteção, que é comum se exigir dos bens jurídicos por ocasião de prever sua tutela.
A ideia de objeto jurídico do delito nasce com o movimento da ilustração e com o surgimento do Direito Penal moderno.
Antigamente, o ilícito penal aparecia contemplado em uma dimensão eminentemente teológica ou privada. A confusão delito-pecado e a consequente “eticização” do ilícito serão, pois, as características mais significativas desse período, na filosofia penal iluminista, o problema punitivo estava completamente desvinculado das preocupações éticas e religiosas e o delito encontrava sua razão de ser no contrato social violado e a pena era concebida somente como medida preventiva.
A concepção material de delito como lesão de um direito subjetivo decorre da teoria