Crimes

1444 palavras 6 páginas
A possibilidade de a Fazenda Pública poder inscrever seus créditos pecuniários em dívida ativa caracterizaria falta de interesse de agir (na modalidade utilidade) em eventual ação monitória por ela ajuizada?

1. INTRODUÇÃO

Em princípio não se procura aqui esgotar a discussão mesmo porque o assunto é muito debatido, Este Trabalho procura mostrar toda a dinâmica no que refere ao cerne da pergunta, principalmente compreender a estrutura da dívida ativa, a questão da fazenda pública em juízo e a questão da ação monitória.

2. DESENVOLVIMENTO

Em partida não existiria impedimento para que a Fazenda Pública tenha capacidade para mover o procedimento monitório contra algum devedor seu, pretendendo obter pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Possuiria o tortuoso de não se obter o pagamento de custas e honorários, na pressuposição de o demandado atender, espontaneamente, ao mandado de pagamento ou de entrega. Não consiste esse o empeço ao ajuizamento pela Fazenda Pública de uma demanda monitória. A parábola é que à Fazenda Pública se entrega o poder de constituir, unilateralmente, um título executivo sem seu próprio favor. Por meio de um procedimento administrativo, a Fazenda Pública poderá inscrever determinado valor em dívida ativa, expedindo-se a correlata certidão de dívida ativa, que serve para lastrear uma execução fiscal. Essa possibilidade de inscrever em dívida ativa seus créditos pecuniários não impediria, por falta de interesse (utilidade), o ajuizamento da ação monitória pela Fazenda Pública? No fato, não é qualquer crédito que pode ser inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública. Somente as obrigações pecuniárias dominam à inscrição em dívida ativa. Em meio a estas, somente os créditos fiscais (tributários ou não tributários) é que é capaz de ser objeto de inscrição em dívida ativa. Deve-se compreender que apenas os créditos decorrentes da atividade essencialmente pública

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