Crimes
1. INTRODUÇÃO
Em princípio não se procura aqui esgotar a discussão mesmo porque o assunto é muito debatido, Este Trabalho procura mostrar toda a dinâmica no que refere ao cerne da pergunta, principalmente compreender a estrutura da dívida ativa, a questão da fazenda pública em juízo e a questão da ação monitória.
2. DESENVOLVIMENTO
Em partida não existiria impedimento para que a Fazenda Pública tenha capacidade para mover o procedimento monitório contra algum devedor seu, pretendendo obter pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Possuiria o tortuoso de não se obter o pagamento de custas e honorários, na pressuposição de o demandado atender, espontaneamente, ao mandado de pagamento ou de entrega. Não consiste esse o empeço ao ajuizamento pela Fazenda Pública de uma demanda monitória. A parábola é que à Fazenda Pública se entrega o poder de constituir, unilateralmente, um título executivo sem seu próprio favor. Por meio de um procedimento administrativo, a Fazenda Pública poderá inscrever determinado valor em dívida ativa, expedindo-se a correlata certidão de dívida ativa, que serve para lastrear uma execução fiscal. Essa possibilidade de inscrever em dívida ativa seus créditos pecuniários não impediria, por falta de interesse (utilidade), o ajuizamento da ação monitória pela Fazenda Pública? No fato, não é qualquer crédito que pode ser inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública. Somente as obrigações pecuniárias dominam à inscrição em dívida ativa. Em meio a estas, somente os créditos fiscais (tributários ou não tributários) é que é capaz de ser objeto de inscrição em dívida ativa. Deve-se compreender que apenas os créditos decorrentes da atividade essencialmente pública