A inscrição em dívida ativa e a ação monitória
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO PÚBLICO/TURMA 11
A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER INSCREVER SEUS CRÉDITOS PECUNIÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA CARACTERIZARIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (NA MODALIDADE UTILIDADE) EM EVENTUAL AÇÃO MONITÓRIA POR ELA AJUIZADA?
FABRÍCIO VENÍCIO DOS REIS
ALFENAS / MINAS GERAIS
2012
1 INTRODUÇÃO
O procedimento monitório foi introduzido no sistema processual brasileiro através da Lei n° 9.079/95, fazendo parte do Código de Processo Civil nos seus arts. 1.102-A a 1.102-C.
Nos termos do art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Com isso, quem entende ter prova escrita de crédito – que se refira à soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou de coisa certa móvel –, mas que não tenha força executiva, poderá propor a ação monitória.
Muito se discutiu sobre a possibilidade de se ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública, e, depois de julgados contraditórios, pacificou-se (até agora) o entendimento favorável a esse procedimento. Para a Fazenda Pública figurar no polo ativo, não há vedação expressa; contudo, há outra questão a ser discutida: o fato de a Fazenda Pública deter o poder de constituir um título executivo em seu próprio favor.
Assim, será analisada, nesse brevíssimo estudo, a ação monitória e as suas peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública, no polo passivo e, especialmente, no polo ativo, devido ao seu poder de inscrever débitos em dívida ativa, constituindo, posteriormente, título executivo, frente ao objetivo precípuo da ação monitória.
2 A AÇÃO MONITÓRIA E A FAZENDA PÚBLICA
A ação monitória, conforme disposição expressa nos artigos 1.102-A ao 1.102-C, foi criada no intuito de abreviar as fases existentes em