Execução de Sentença
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Art. 620 CPC.
Princípio da menor onerosidade do devedor.
Título executivo judicial – embargos
FRAUDE A EXECUÇÃO
É instituto de Direito Processual;
Os atos em fraude são INEFICAZES, podendo os bens serem alcançados por ato de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva.
Quando for caracterizado ele será ineficaz (não produz efeitos). Logo, o objetivo é desfazer esse ato.
Ex.:
Bem móvel – Busca e Apreensão
Bem imóvel – imissão na posse.
Para não frustrar a execução.
Não é preciso esperar o ato da parte.
É declarada INCIDENTEMENTE (ou incidentalmente);
É declarada no meio do processo.
FRAUDE A CREDORES
É instituto de Direito Material;
Consta de atos praticados pelo devedor proprietário de bens ou direitos, a título oneroso ou gratuito, visando prejudicar o devedor em evento futuro (a execução). O credor aqui ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda nem mesmo ser exigível.
O devedor está de alguma forma, se aproximando de uma insolvência; a execução é visível e caminha para tal. Não há processo de execução em andamento.
Em que termos se dará a exteriorização da intenção de prejudicar o credor? (PROVA)
Tem que haver o estado de insolvência. Deve estar declarada.
O que é Eventum Damni?
Elemento objetivo; Intenção de causar um dano/ prejuízo ao credor (animus nocendi)
É requisito.
O que é Consilium Fraudis?
Concurso de Fraudes. Vários fraudadores juntos ou ao menos 2.
Elemento subjetivo.
Esses dois elementos devem estar presentes para haver fraude a credores.
Os atos em fraude à credores são ANULÁVEIS por via própria.
Aqui o ato existe, é válido, mas é anulável.
Para que serve a Ação Pauliana (Art. 161 do CC/02)
Para anular os atos em fraude a credores.
Atenção: Os bens só retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) após ser julgado PROCEDENTE a Ação Pauliana!