direito
A nulidade não alcança alguns atos, por força da função social do processo, do atendimento da finalidade precípua do ato passível de nulidade, e por questão de lógica e economia processual
É sabido que vários são os métodos de interpretação da norma processual civil. Grande parte dos aplicadores do Direito segue uma linha meramente gramatical de observação do texto legal. Essa linha declarativa, condensada na expressão: "O legislador disse o que queria dizer", tende a ficar ultrapassada.
É sabido que vários são os métodos de interpretação da norma processual civil. Grande parte dos aplicadores do Direito segue uma linha meramente gramatical de observação do texto legal. Essa linha declarativa, condensada na expressão: "O legislador disse o que queria dizer", tende a ficar ultrapassada.
Isto porque, o ordenamento jurídico deve ser analisado sob visão ampla, isto é, como um grande sistema interdependente. Uma norma não existe tão somente. Ela auxilia ou é auxiliada por outras normas espalhadas na abrangência do ordenamento de um Estado aplicador do Direito. Ainda assim, estas normas somente subsistem porque fatores históricos, políticos e culturais contribuíram para isso.
Neste prumo, o texto legal do art. 113, §2º, do CPC, que diz: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos a juiz competente", não pode ser analisado isoladamente.
Observa-se aqui, que o legislador quis evitar um conflito interpretativo, mas acabou piorando as coisas. Ao que parece, em uma primeira impressão, o legislador quis dizer: "Todos os atos decisórios serão nulos"; então, como interligar esta forma de interpretar o artigo a outros tipos legais contraditórios a essa pseudo-interpretação?
Sendo assim, parece mais claro que, observando o art. 246, § único; o art. 449; o art. 273; o art. 122 e o art. 485, todos do CPC,