Procedimento do Tabelionato de Protesto
1- Competência
O critério de competência é a praça de pagamento ou aceite do título. Assim, podem ser protestados na comarca todos os títulos que possuam como praça de pagamento ou aceite aquela mesma comarca.
Excepcionalmente, quanto aos cheques, a regra de competência se dá pela praça de pagamento ou domicilio do emitente. Tendo o cheque outra praça de pagamento e constando que o devedor tem domicilio na comarca do Tabelionato, deve ser efetuada a intimação. Caso essa não seja possível, por não se lograr êxito em localizar o devedor, para dar prosseguimento ao protesto através de intimação por edital. Não sendo possível a intimação, por ter o devedor mudado de endereço, o protesto deve ser recusado, com a devolução do título.
Caso não seja requisito do título a existência da praça de pagamento e não constando do título a praça para pagamento ou aceite, será considerada competente a praça do estabelecimento do sacado ou devedor. Em ultima hipótese, caso não exista no título o domicilio do sacado ou devedor, a competência se dará pela praça do credor ou sacador. Ressalta-se que cheques apresentados a protesto mais de um ano após sua emissão devem ser instruídos com comprovação do endereço do emitente pelo apresentante. Tal comprovação pode ser feita por declaração do banco sacado em papel timbrado e com identificação do signatário ou outras provas documentais idôneas, dependendo do motivo de devolução do cheque, conforme previsto nas normas da corregedoria.
Tratando-se de protesto para fins falimentares, deve ser realizado na comarca do estabelecimento, haja vista a necessidade de intimação do devedor, não cabendo intimação por edital. Nos termos da súmula 361 do STJ, a intimação do protesto para fins falimentares deve ser identificada a pessoa que a recebeu, não necessitando que seja o sócio da empresa.
2- Formulário
O ato inicial a ser praticado pela parte que deseja protestar determinado título é o