Sustação do protesto

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Sustação de Protesto ou de seus Efeitos :
Direito cambiário;

O protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos cambiais e outros documentos de dívidas. O protesto de títulos tem seus serviços ordenados na Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997; lei esta bastante ampla e atual, diga-se de passagem.
Apresentado um título a protesto, nos termos do art. 9° dessa lei, o
Tabelião examina seus caracteres formais e somente terá curso se não se apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião verificar a ocorrência dos institutos da prescrição ou decadência. Todavia, qualquer irregularidade formal obsta, o registro do protesto.
Ao elaborar a Lei 9.492/97 (Lei de Protestos), o legislador reservou um capítulo à desistência e sustação do protesto. Entretanto, o triduo legal previsto como lapso temporal para a obtenção da cautelar da sustação de protesto nem sempre é suficiente e, com isso, por vezes, a referida sustação somente é deferida após a lavratura do protesto.
A sustação, de cunho cautelar preparatório, de natureza inominada, tem por objetivo evitar o protesto e permitir ao suposto devedor do título ou documento de dívida discutir sobre a constituição do crédito.
E importante mencionar que a sustação do protesto não é feita de forma administrativa, pois tal procedimento não é da competência do
Tabelião de Protesto, que não poderá investigar as relações pessoais entre o credor e o devedor.
A sustação judicial é feita por procedimento cautelar já inserido em ordenamento jurídico nacional, fincada nos artigos 796 a 811 do Código de
Processo Civil. Assenta na certeza e na presença dos requisitos concentrados na certeza-segurança, demonstrando o fumus bom iuris e o pericuium in mora para conseguir a liminar de sustação.
Deve-se deixar claro que o artigo 17 da Lei 9.492/97 (Lei de
Protestos) traz em seu bojo somente a sustação do protesto e não de seus
efeitos.

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