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DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOSCPC arts. 882 / 887
1 – Distinção das medidas 2 - Do protesto de títulos 2.1 - conceito 2.2 - Natureza jurídica 2.3 - Finalidade 2.4 - Procedimento 2.5 - Da intervenção judicial
3 - Da Apreensão de títulos 3.1 - Conceito e natureza jurídica 3.2 - Procedimento 3.3 - Do decreto de prisão
1 – Distinção das medidas
O CPC, nos artigos 882 a 887, trata de duas medidas diferentes quanto à natureza e quanto à finalidade: o protesto de títulos e a apreensão de títulos.
2 - Do protesto de títulos
Arts. 882 a 884 CPC
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso. Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
2.1 - Conceito
Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
CPC Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Lei nº 9.492 de 10/09/1.997
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
2.2 - Natureza jurídica
É ato administrativo, extrajudicial, solene e probatório. Realiza-se perante o Oficial Público de Protestos e não perante o Judiciário.
2.3