Procedimento das modalidades de licitação
Inicialmente, cabe salientar que a doutrina é divergente quanto ao início do procedimento licitatório. A Professora Fernanda Marinela ensina que para alguns autores, o que também está previsto na lei, a licitação começa com a abertura do procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a defesa, uma visão clara desta linha é a do Professor Hely Lopes Meirelles que em sua obra leciona que o procedimento inicia-se na repartição interessada, com a abertura de processo administrativo em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e indica os recursos hábeis para despesa. No entanto, parte minoritária da doutrina defende que a autorização, a indicação do objeto e dos recursos próprios para a despesa são atos prévios, internos, preparatórios do procedimento da licitação que, tecnicamente falando, somente se inicia pela convocação dos interessados, por meio do instrumento convocatório. Por fim, alguns ainda defendem que a primeira fase do procedimento é a elaboração do edital. Para o estudo do procedimento licitatório, considera-se como base o procedimento da concorrência, pois representa o mais extenso de todas as modalidades de licitação e servindo de apoio para os demais.
1) Procedimento da concorrência
O procedimento licitatório é realizado em duas fases: a fase interna e a fase externa A fase interna é aquela em que a entidade promotora do certame pratica todos os atos condicionais à sua abertura, antes de começar a convocação dos interessados. É onde se coletam todos os elementos, preços, prazos, condições, tipos de contrato, preços máximos, enfim todas as informações que darão início ao procedimento licitatório, mas que ainda não são de conhecimento público. A ela segue a fase externa, que se