Aspectos gerais da licitação
ASPECTOS GERAIS DA LICITAÇÃO
2.1. CONCEITO
O Estado em sua função administrativa atendendo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado busca garantir o atendimento das necessidades coletivas da população, que em sua essência na verdade constitui um conjunto de interesses individuais como acentua Melo (2009, p. 61): “Donde, o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem”. Para garantir o atendimento das necessidades básicas da sociedade, a administração busca sempre agir de acordo com leis, normas e decretos a ela direcionados. E uma das formas pelas quais o Estado atua na gerencia de bens é o procedimento licitatório. Melo (2009, p. 517) define licitação como “um certame que as entidades governamentais têm a obrigação legal de promover, no qual abrem disputa entre os interessados em celebrar com a entidade governamental relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. Baseia-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. Ainda segundo Dromi (apud DI PIETRO, 2012, p 368):
(...), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de reformularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
Analisando o conceito trazido por Di Pietro, a licitação é apresentada como uma série de atos e fatos preparatórios do ato final objetivado pela administração, todos contribuindo para formar a vontade contratual, do qual todos os entes públicos, inclusive as