Procedimento da consignação em pagamento extrajudicial
A consignação em pagamento extrajudicial, é uma forma alternativa e facultativa de adimplemento que dispensa a intervenção judicial, trata-se de um pagamento indireto, um depósito bancário feito através do devedor para liberta-se do vínculo jurídico que o associa ao credor.
Para a sua realização, é necessário os seguintes requisitos: que a dívida seja em dinheiro; que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada; que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro; que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado, maior, capaz e com endereço conhecido.
O processo dessa consignação extrajudicial é simples. O credor ou o terceiro deverá comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma conta específica de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência que deverá ser remetida com aviso de recebimento ao credor, discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de dez dias.
Assim sendo, o credor poderá aceitar o depósito, levantando a quantia, permanecer inerte ou manifestar expressamente a recusa, por escrito, ao estabelecimento bancário. Nas duas primeiras hipóteses, a obrigação se extingue. Se o credor não se manifestar, fica o depósito à sua disposição, mas o devedor está desobrigado.
Somente ocorrendo a recusa expressa é que a obrigação persiste, cabendo ao devedor, em trinta dias, contados da ciência da recusa, ajuizar a ação consignatória. Não o fazendo no prazo, o depósito perde a eficácia, podendo o devedor levantá-la.
O depósito bancário é opção do devedor. Nada obsta que, desde logo, intente a ação consignatória. Mas recomenda-se que seja utilizado inicialmente o procedimento