consignação
QUANTO A ORIGEM
Trata-se de instituto originário do direito romano, que exigia, para liberar o devedor, havendo, mora accipiendi, o depósito da prestação devida em templos ou em qualquer local designado pelo juiz, isentando-se, assim o devedor do risco e da eventual obrigação de pagar juros.
CONCEITO
O pagamento em consignação é o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais (CC, art. 334; CPC, art. 890, §1º a 4º). A consignação é instituto de direito material e de direito processual. O código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual.
(1) O depósito judicial da “coisa devida”, permite a consignação não só de dinheiro (objeto da designação), como também de bens móveis e imóveis, de coisa certa, ou de coisa incerta. A sua aplicação limita somente nas obrigações de dar, podendo tomar a forma de entregar ou restituição. Na consignação por via extrajudicial é somente o depósito em obrigações de dinheiro (objeto).
“EMENTA N°01”
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CONTRA LOCADOR - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - ALUGUEL DEVIDO ATE A DATA DA CONSIGNAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE REFORMAS NECESSÁRIAS À ATIVIDADE DO LOCADOR - RESSARCIMENTO INDEVIDO - IMÓVEL ENTREGUE EM PERFEITO ESTADO. Procede a consignação de chaves quando a recusa de seu recebimento pelo locador se revela injusta. Consignadas as chaves e respeitado o prazo contratual, tem termo o contrato de locação, extinguindo-se as obrigações das partes, exceto as pendentes. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10024075880427002 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013, undefined)
“EMENTA N°02”
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.