Consignação
A consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber. No processo civil há a possibilidade de duas formas de consignação em pagamento, a saber, a consignação extrajudicial e a judicial.
Como conceito, o Código Civil traz a definição em seu artigo 334, vejamos:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Já no art. 890 do CPC fala que deve ser feita a consignação da quantia ou da coisa devida.
A consignação pode ter como objeto dinheiro, bens móveis, e imóveis, estando relacionada com uma obrigação de dar. Podemos perceber que o novo Código avança em relação ao próprio Código de Processo Civil, pois amplia a possibilidade do depósito bancário apenas as dívidas em dinheiro. Cabe qualquer objeto cuja prestação seja passível de depósito bancário, como por exemplo, jóias, metais e papéis.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Vale ressaltar que a consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual (art. 890 a 900 do Código de Processo Civil).
O método extrajudicial é aquele em que não há necessidade de ingresso em juízo. Assim, quando o devedor deposita o