Consignação
O processo de conhecimento se divide em dois procedimentos (ou ritos): o procedimento comum (que, por sua vez, se subdivide em ordinário e sumário) e os procedimentos especiais.
O Legislador elegeu algumas matérias em função da sua destacada importância e atribuiu-lhes procedimentos próprios para melhor resguardá-los estabeleceu peculiaridades para atender à tutela específica desses bens da vida.
Estruturalmente, as petições iniciais desses procedimentos seguem as regras gerais do art. 282 do CPC.
Por se tratar de procedimento especial, não há necessidade de incluir “... pelo Rito Especial” no nome da ação, na petição inicial. Isso porque cada uma das espécies previstas seguirá necessariamente o rito especial, de forma que incluir o termo seria uma redundância.
AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO
Considerações gerais
A ação de consignação em pagamento é prevista nos arts. 890 a 900 do Código de Processo Civil. O tema é ainda disciplinado no art. 67 da Lei do Inquilinato (8.245/91) e no Código Civil nos arts. 334 a 345.
O pagamento é sabidamente a forma normal de extinção das obrigações. Todavia, o ordenamento prevê formas atípicas de extinção das obrigações, entre elas a consignação em pagamento.
Tal procedimento se funda na ideia de que o devedor tem o direito de pagar as obrigações que assumiu, dando por cumprida a sua parte no negócio jurídico e, bem assim, evitando as consequências deletérias da mora ou, mesmo, do inadimplemento absoluto.
Com efeito, há casos nos quais o devedor encontra uma barreira, alheia à sua vontade, forte o bastante para impedir que efetue o pagamento de determinada dívida assumida. As hipóteses de cabimento da Ação de Consignação não estão no CPC, mas no art. 335 do CC. Assim, a consignação é cabível quando:
I – O credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – O credor não for, nem mandar