Consignação
Em uma relação civil, situada dentro do campo das obrigações, vinculando-se credor e devedor de uma determinada obrigação, via de regra, quando ocorre o descumprimento do pactuado, temos o inadimplemento do devedor que não cumpriu com a avença no prazo e condições estipuladas.
Dentre as obrigações previstas no Código Civil de 2002, temos as seguintes: de dar coisa certa; de dar coisa incerta; de fazer; de não fazer. Vejamos a previsão delas no Código:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A obrigação de dar consiste em entregar ao credor algo que já lhe é devido desde a constituição do vínculo obrigacional, como por exemplo a venda de um veículo, bem como a obrigação de prestação de algo, referindo-se a prestação de coisas que são postas à disposição do credor, para seu uso, sem perder a titularidade o devedor.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
A coisa incerta se caracteriza por ainda não estar individualizada, sendo indicada pelo gênero, peso, qualidade e medida.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
No que tange à obrigação de fazer, temos a espera por uma conduta positiva para prestação de um determinado conteúdo, seja intelectual, seja artístico ou físico.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Por fim, a obrigação de não fazer se constitui numa obrigação meramente negativa, criando-se ao devedor um dever jurídico de se abster de praticar determinado ato jurídico, ou tolerar a prática de determinado ato por terceiro, como no caso do locador que se compromete a não obstar a plena utilização do imóvel locado.
Feitas estas considerações iniciais,