Consignação em Pagamento
PAGAMENTO
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
NATUREZA PROCESSUAL
Para Humberto Theodor Jr., na ação de consignação há uma predominância de atividade de conhecimento, de conteúdo declaratório. Mas a executividade se mostra também presente em dosagem bastante significativa
LEGITIMIDADE
A ação de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal como por qualquer terceiro interessado na extinção da obrigação. Quanto à legitimidade passiva a ação é promovida contra o credor ou credores, se houver.
Se houver dúvida a quem pagar, deverá ser promovida contra todos os possíveis credores
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
Explica Alexandre Freitas Câmara que inicia-se o procedimento especial da consignação em pagamento com a apresentação da petição inicial em juízo. Esta deve atender a todos os requisitos formais normalmente