Consignação Extrajudicial
Consignação em pagamento extrajudicial
INTRODUÇÃO
Em linhas gerais, a Consignação em Pagamento é uma das possibilidades que tem o devedor para a extinção de uma obrigação [1]. Tal instituto visa assegurar o direito do devedor ao adimplemento de uma obrigação, assim como também é direito do credor exigir o cumprimento desta. O rol de possibilidades de cabimento da consignação em pagamento é numerus clausus e está elencado nos cinco incisos do Art. 335 do Código Civil [2] . Neste artigo tratarei da hipótese do depósito extrajudicial, inserido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.951 de 13 de Dezembro de 1994.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
LEI No 8.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
"Art. 890. ............................... ........................................
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a