Direito
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 2. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento em 240 meses, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 600469/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004 p. 195)
1.1 Pagamento – forma de extinção das obrigações. Art. 304, CC. Ausência de pagamento do credor – mora accipiendi; Ausência de pagamento do devedor – mora solvendi. 1.2 Previsão legal– art. 334 e 335, CC. 1.3 Pagamento em consignação. Cessa provisoriamente os juros e o risco da dívida (Eventuais riscos se transfere ao credor. Sentença com efeito declaratório ex tunc). Art. 337 e 400, CC. Pagamento incompleto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DO RESTANTE DEVIDO. - O entendimento