Prisão preventiva
A prisão preventiva que é de natureza cautelar, para ser decretada, prevista nos artigos 311 a 316 do CPP se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos além do “fumus boni iuris” e “periculum in mora” previstos processualmente.
Os requisitos são os pressupostos, as condições ou circunstâncias autorizadoras e as hipóteses legais que a lei permite a prisão preventiva.
Os Pressupostos são dois, indícios de autoria e prova da materialidade do crime nos quais os mesmos devem coexistir.
A prova da materialidade do crime não precisa ser prova certa e definitiva, trata-se de uma prova provisória, porém suficiente para se ter como possível a pratica do crime, assim como também os indícios de autoria.
As condições ou circunstancias autorizadoras são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, asseguramento da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Conforme o artigo 312, bastando apenas uma dessas circunstâncias para decretação da prisão preventiva.
A garantia da ordem publica, implica na existência de uma situação tal, pelo crime praticado pelo indiciado ou pelo réu que causa certo transtorno a ordem publica mantendo-o em liberdade, fazendo se necessário o seu encarceramento devido ao clamor público provocado, a gravidade do crime e o risco que causará as demais pessoas permanecendo esse indivíduo em liberdade, sendo que presume-se que o infrator irá praticar novamente o delito.
A garantia da ordem econômica está também incluída na garantia da ordem pública, porém, tal requisito não era tido como condição autorizadora, sendo que fora incluído como circunstância autorizadora, devido à gravidade e o prejuízo de crimes que atentam contra a ordem tributária, a economia popular e o sistema financeiro.
A conveniência da instrução criminal é aquela prisão necessária, porque o réu em liberdade, não permite que o processo se desenvolva validamente, corretamente. O réu em liberdade