Prisão preventiva
DE EX-OFFÍCIO
PROCESSO Nº.0017281-08.2007.814.0401
COMARCA DE BELÉM –
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RÉ:
Cuida-se de ação penal que foi movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará contra SILVA, por incidência na conduta tipificada no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A ré foi condenada conforme sentença de fls.133/238.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de fls.143.
A ré até a presente data não compareceu em Juízo para cumprimento da pena a si imposta.
É o que basta relatar.
Decido.
Esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, a acusada foi citada da sentença por edital, sem, no entanto, comparecer em Juízo, impossibilitando assim o início da execução penal.
Cediço, à luz do exposto, que a fuga do acusado do distrito da culpa veio prejudicar a aplicação da lei penal.
A acusada, é forçoso convir, ao fugir do distrito da culpa deixou evidenciado que não deseja arcar com as consequencias jurídico-penais de sua ação.
A execução está parada, sem que se tenha notícia do paradeiro da acusada, situação que, no entanto, não pode se prolongar eternamente.
Os Tribunais, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm entendido que a simples fuga do acusado do distrito da culpa, já legitima a edição de um decreto de prisão preventiva, para possibilitar à aplicação da lei penal.
Compreendo que a situação do processo sub examine, na atual fase, prejudicado a execução da pena imposta, em face da fuga da acusada do distrito da culpa, reclama deste juízo a adoção de medidas enérgicas.
É preciso convir que, no atual estágio, a prisão da acusada é a ultima ratio. Não há mais o que esperar.
CONCLUSÃO
Portanto por todas as considerações supra, DECRETO “EX-OFFÍCIO” a PRISÃO PREVENTIVA da condenada SILVA, sobretudo e fundamentalmente, pelo fato da mesma se evadir do distrito da