Prisão em fragrante
DISCIPLINA:
Profº.: Greda
Aulas 27,28 1ª Avaliação Parcial
Aulas 29,30 Comentários e discussão sobre o gabarito
Aulas 31,32,33,34: em: ..../..../.....
PRISÃO EM FLAGRANTE
Em preliminar:
→A prisão em flagrante perdeu esse caráter antecipatório e a sua natureza jurídica passou a ser de medida cautelar pessoal, cujos fundamentos são: a proteção à vítima, a garantia à paz social, a preservação da qualidade probatória, dentre outros. No que se refere às demais características do instituto da prisão em flagrante, é importante destacar que os artigos 301 a 305, 307 e 308 do CPP não foram alterados.
→Já o caput do art. 306, reprodução de um dos direitos fundamentais previsto na CRFB/88, contém inovação, ao determinar a obrigatoriedade de se comunicar a prisão em flagrante também ao Ministério Público, o que não existia anteriormente. Os parágrafos deste artigo sofreram alteração redacional, mas permanecem iguais na sua essência.
→O art. 309 foi revogado tacitamente, porque os incisos do art. 321 foram revogados expressamente. Aliás, antes mesmo dessa alteração, a doutrina já defendia que não subsistia mais a classificação de liberdade provisória vinculada (mediante fiança ou termo de compromisso) e sem vínculo, tendo em vista que a liberdade sem vínculo caracterizaria a própria liberdade plena. Nesse particular, a alteração legislativa apenas corrigiu a redação da lei, não havendo mais previsão de liberdade “provisória”, nas hipóteses em que o acusado livra-se solto, independentemente de fiança.
→a prisão em flagrante passou a ter duração curta. Nessa matéria, já começaram a surgir diversas controvérsias sobre a correta aplicação dessa norma. Em primeiro lugar, o art. 310, II, do CPP só fez remissão aos requisitos do art. 312, e não às condições do art. 313; é defendido por alguns que bastaria a presença dos requisitos do art. 312, sendo conversão de flagrante em preventiva coisa distinta de decretação de prisão