Flagrante
2- A quem cabe a produção de provas no Processo Penal? Com base no art 156 do CPP o ônus da produção de provas e incumbida as partes, mas que o juiz em situações em que houver dúvida relevante o juiz poderá produzir provas de ofício, ou seja, para que o juiz realize a produção de provas de ofício deverá perceber a presença do ‘fomus bini iuri’ e ainda o ‘periculum in mora’.
3- o que são indícios? Art 239 – são todas as circunstancias conhecidas e provadas, a partir das quais, por dedução, conclui-se sobre um determinado fato.
4-qual o valor da confissão como elemento de prova? Art 197 ‘ CPP
5-Explique quais os requisitos para a decretação da prisão preventiva. A garantia da ordem publica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do delito. Assim sendo, será cabível analisar o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘preiculum in libertatis’. Lembrando ainda que o desumprimento de qualquer outra obrigação imposta por outras cautelares poderão importar na prisão prevetiva. Art 312.
6-Qual o principio que rege a valoração das provas no processo penal? É o do livre convencimento. Art 155.
7-Pode a confissão suprir a ausência do exame do corpo de delito? Não. Art 158 CPP.
8-Quais as possibilidades que se abrem ao juiz por ocasião da comunicação da prisão em fragrante? Art 310, I, II e III.
9-Explique a inadmissibilidade da provas produzidas por meios ilícitos. A produção de provas produzidas no processo penal é inadmissível, pois como presa o preceito legal (art157) estas devem ser desentranhadas dos autos, assim também são inadmissíveis aquelas consideradas ilícitas por derivação, lembrando que vem entendendo-se que está só poderá ser utilizada se for o único meio de inocentar o réu.