Flagrante
Previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310) ocorre quando o a pessoa: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
O grande problema dessas definições é que elas são muito (assim como tudo nas leis processuais penais brasileiras) um tanto quanto vagas, ou seja, o que quer dizer “logo após”, “logo depois” ou “em situação que faça presumir”. Assim, abre-se caminho para muitas arbitrariedades.
Quando a pessoa é presa em flagrante ela é (ou deveria ser) imediatamente encaminhada à delegacia, onde se lavrará o auto de prisão em flagrante no qual serão ouvidos, na seguinte ordem: o condutor (quem apresentou o preso na delegacia), as testemunhas e o conduzido (preso).
Após, o delegado deve decidir sobre o futuro do conduzido, que pode ser recolhido à prisão, solto mediante fiança (quando a lei permitir) ou simplesmente solto sem nenhuma obrigação (livrar-se solto).
O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz, em até 24 horas, para análise, sob pena de ser ilegal. Além disso, a família do preso deve ser imediatamente comunicada sobre o fato no momento da prisão.
A prisão em flagrante só deve continuar se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (que será analisado quando falarmos da prisão preventiva).
Livrando-se da Prisão em Flagrante
Continuando a série sobre prisões cautelares, vou falar agora sobre as formas de sumir da prisão sem cavar um buraco ou pular o muro.
DO FLAGRANTE
Há quatro maneiras do réu sair da prisão em flagrante:
Livrar-se solto
Liberdade Provisória com Fiança
Liberdade Provisória sem Fiança
Relaxamento da