PRISÃO EM FLAGRANTE
1. Conceito
Flagrante vem do latim flagrare (queimando, ardendo, pegando fogo).
Prisão em flagrante é aquela que ocorre enquanto a infração está ainda em estado latente, evidente, visível.
É a única modalidade de prisão processual que pode ser decretada sem ordem judicial.
2. Finalidades da prisão em flagrante:
a) cessar a prática delitiva;
b) Colheita imediata e acautelamento das provas;
3. Estados de Flagrância - Hipóteses
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
a) Flagrante Próprio – incisos I e II.
b) Impróprio/Imperfeito/Quase Flagrante – Inciso III.
Presume perseguição.
A expressão “logo após” é subjetiva. Juízo de razoabilidade.
Perseguição ininterrupta.
Permite a violação de domicílio. STF RHC 91.189
c) Presumido/Ficto – Inciso IV.
4. Espécies de flagrante
a) Ocorre flagrante próprio quando o agente está cometendo o delito ou acabou de cometê-lo. No flagrante próprio, a prisão deve ocorrer imediatamente após a consumação do crime, sem intervalo temporal.
b) flagrante impróprio ou quase-flagrante ocorre quando o agente é perseguido e preso, logo após a prática da infração penal, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. Deve ser preso em perseguição e em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal
c) Preparado. Súmula 145 STF. Crime Impossível. Agente provocador.
“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação;”
d) Esperado. Policial apenas acompanha o meliante e aguarda o provável delito.
e) Forjado – não é flagrante.