Prisão em flagrante
Salvar • 6 comentários • Imprimir • Denunciar
Publicado por Flávio Cardoso - 1 semana atrás
54
Dentre as prisões cautelares, a prisão em flagrante recebe tratamento diferenciado da Lei, em razão da sua forma de imposição. É ela a única modalidade de segregação cautelar que não conta com decreto judicial prévio, pois é imposta no momento em que um crime é praticado ou momentos após, por agentes e autoridades policiais, ou, até mesmo, por qualquer pessoa do povo.
Dessa forma, ela passa a existir de fato, antes de existir juridicamente. Sua existência no mundo jurídico vai acontecer com a lavratura, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante, nos termos dispostos no art. 304 do Código de Processo Penal. Uma vez documentada, a prisão deve passar pelo exame de legalidade através do juiz competente, pois, como se sabe, nenhuma privação de liberdade pode ser subtraída da análise do Poder Judiciário.
Para atender a essa sistemática, o caput do art. 306 estampa: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que reformulou todo o tema.
Primeiramente, resta clara a intenção do legislador de ajustar as disposições da lei processual a respeito de prisão em flagrante ao que estabelece a Constituição da República, reproduzindo quase fielmente o contido no art. 5.º, LXII, da Carta Magna (o que já havia acontecido com a anterior redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.449/2007).
A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente, com todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo em estudo. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia para encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é