Prisão Cautelar e Liberdade Provisória
PRISÃO
- É o recolhimento ao cárcere mediante a privação da liberdade de locomoção;
ESPÉCIES
A) PRISÃO PENAL é a decorrente de sentença penal condenatória definitiva; é a PRISÃO-PENA;
B) PRISÃO EXTRAPENAL é a PRISÃO CIVIL (devedor de alimentos, não cabendo mais no caso de depositário infiel, segundo entende o STF – Súmula Vinculante nº 25), PRISÃO ADMINISTRATIVA (a maior parte da doutrina entende que não existe mais, foi revogada pela CF 88, existindo prisão sem autorização judicial apenas no caso de Estado de Sitio e Estado de Defesa) e PRISÃO DISCIPLINAR (independe de autorização judicial, no caso de transgressão militar e crime propriamente militar);
C) PRISÃO CAUTELAR é a prisão antes de sentença penal condenatória definitiva, havendo cinco espécies, sendo que as duas últimas não são mais utilizadas no Brasil, tendo sido extintas pela Lei 11.689/08 e 11.690/08: i) Prisão em Flagrante; ii) Prisão Preventiva; iii) Prisão Temporária; iv) Prisão decorrente da Pronúncia; v) Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível;
PRISÃO CAUTELAR
- É aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória definitiva;
Princípios
a) Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (STF)
- a prisão cautelar deve ser medida de EXCEÇÃO, apenas utilizada quando se mostre realmente necessária no caso concreto; as prisões cautelares convivem perfeitamente com o Princípio da Presunção de Inocência, desde que sejam utilizadas como exceção, não como regra;
- 2 regras derivam deste principio: i) Regra de Tratamento impede a antecipação do juízo de culpa; ii) Regra de Julgamento na dúvida, deve haver a absolvição – in dúbio pro reo;
b) Obrigatoriedade de Fundamentação
- toda espécie de prisão cautelar deve estar submetida à apreciação do Poder Judiciário (inclusive a prisão em flagrante, devendo haver a sua homologação pelo juiz), para haver uma analise da sua necessidade no caso concreto;
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