Liberdade provisória e prisão cautelar
O tema abordado nestas linhas, não é bem tratado de uma forma geral, tampouco aqui tenho a pretensão de querer esgotá-lo, de forma que foi optado tecer considerações gerais levando em consideração as espécies mais freqüentes das medidas cautelares pessoais.
As medidas cautelares são provimentos que se adotam no curso do inquérito policial ou no processo penal, para limitar a liberdade individual ou a disponibilidade dos bens da pessoa posta à persecutio criminis.
O sistema processual penal brasileiro, no tocante as medidas cautelares pessoais, prevê apenas medidas coercitivas de custódia, onde o suposto infrator da norma material tem sua liberdade restringida pelo Estado, verificando-se na prática sua locação em distritos policiais e outros estabelecimentos congêneres, juntamente com condenados em cumprimento de pena.
As medidas impeditivas incidem sobre a liberdade de agir, resolvendo-se em meras suspensões ou em meras proibições temporárias do exercício de atividade ou poder, a suspensão do exercício do pátrio poder, suspensão do exercício de um ofício ou de um serviço público, proibição temporária de exercitar determinadas atividades profissionais ou empresariais, proibição de permanecer em local outro que não o da jurisdição competente, e por fim, a prisão domiciliar e as casas de saúde, estas quando se tornar necessário um tratamento médico
1. PRISÃO CAUTELAR
A prisão cautelar é uma espécie de medida cautelar, ou seja, aquela que recai sobre o indivíduo, privando-o de sua liberdade de locomoção, mesmo sem sentença definitiva. É cediço que a medida cautelar pode recair sobre a coisa, busca e apreensão, sequestro, arresto, e sobre a pessoa.
A prisão cautelar tem como escopo resguardar o processo de conhecimento, pois, se não for adotada, privando o indivíduo de sua liberdade, mesmo sem sentença definitiva, quando esta for dada, já não será possível a aplicação da lei penal. Assim, o caráter da urgência e necessidade