Prisão cautelar x liberdade provisória
É cediço de todos que a Constituição da República Federativa do Brasil onde reza dos direitos individuais do cidadão, que ninguém pode ser considerado culpado sem que exista uma sentença condenatória transitada em julgado, prolatada após um devido processo legal, onde tenham sido garantidos com plenitude a ampla defesa e o contraditório. Por outro lado, não menos verdade é que a custódia cautelar ainda é uma necessidade inarredável, pois visa a garantia do devido processo legal e a asseguração da eficácia do próprio processo, ou a defesa da sociedade, recomendando o encarceramento do indivíduo que não tem, ainda, sua culpa confirmada. No ensinamento de Liebman, a tutela cautelar ocupa posição autônoma ao lado da cognição e da execução. De acordo com o mestre italiano, a atividade cautelar destina-se a garantir a eficácia daquelas duas atividades, garantindo assim os resultados e os objetivos da jurisdição, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução. A custódia cautelar, portanto, qualquer que seja sua forma, não é incompatível logicamente com o princípio da inocência e com a consagração da liberdade como direito de máxima envergadura, pois não se pode sustentar de forma razoável que qualquer direito subjetivo individual seja absoluto, notadamente quando confrontado com o direito de toda uma sociedade. Como nos ensina o professor Paulo Rangel “a prisão cautelar é uma espécie de medida cautelar, ou seja, é aquela que recai sobre o individuo, privando-o de sua liberdade de locomoção, mesmo sem sentença definitiva”.
CRACTERÍSTICAS DAS PRISÕES CAUTELARES
a) Jurisdicionalidade – Significa dizer que as medidas cautelares terão de ser primeiramente submetidas à análise judicial, isto porque se trata de medidas de restrição de direitos consagrados na Carta Magna Brasileira. b) Acessoriedade – A medida cautelar deve seguir a medida principal, dela sendo sempre dependente, pois na medida