Liberdade provisória e medidas cautelares pessoais diferentes da prisão (de acordo com a lei 12.403/2011)
Aline Guimarães
Fábio Regateiro
A liberdade provisória introduzida pela Lei nº 12.403/11 foi uma das maiores novidades inseridas recentemente em nossa legislação processual penal. No sistema passado, o magistrado não possuía muitos instrumentos à sua disposição que fossem intermediários entra a prisão do agente e a liberdade concedida mediante poucas restrições.
Eliminou-se, em bom tempo, a utilização como padrão, das espécies de prisão (reclusão, detenção e prisão simples) para servir de base à concessão de benefícios processuais.
Portanto, ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos, podendo o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento em Juízo.
Nas demais situações (crimes com penas elevadas), cabe ao juiz verificar a possibilidade e estabelecer o valor da fiança.
Depois, finalmente corrigiu-se um grave erro da lei anterior: qualquer crime é afiançável, salvo algumas exceções, pouco importando a sua pena máxima. Assim, hoje, o magistrado pode fixar fiança, por exemplo, para o acusado por homicídio, cuja pena máxima é de 20 anos de reclusão.
A nova lei implantou reformas favoráveis ao entendimento de que a prisão do acusado é uma contingência excepcional, mas necessária, devidamente regrada e substancialmente motivada. Um dos objetivos dela foi superar as incoerências das consecutivas alterações do CPP e trazer de volta o instituto da fiança, valorizando-o e concedendo-lhe essencial importância em nosso sistema.
Durante o momento em que é concedida a liberdade provisória, a pessoa fica afastada do cárcere, porém com a necessidade de observância de certos deveres processuais, mais ou menos graves, vinculando ao