Medidas Cautelares
Prisão. Flagrante. Temporária. Preventiva. Decorrente de pronúncia, decorrente de sentença. Princípio da necessidade, prisão especial, prisão albergue, prisão domiciliar e liberdade provisória. Fiança. Execução das penas e das medidas de segurança. As alterações levadas a efeito pela Lei 12.403/11 foram dispostas, no presente estudo, de duas maneiras: a) foram inseridas nos institutos correlatos, à medida que foram sendo abordados; b) foi criado um tópico específico, dentro de “prisão preventiva”, para um estudo mais detalhado, suprindo as lacunas eventualmente existentes no decorrer do texto.
1) PRISÃO
1.1) Conceito
Prisão: consiste na privação da liberdade de locomoção, mediante clausura, decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ou decorrente de flagrante delito. Conforme o artigo 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
1.2) Tipos de prisões
1.2.1) prisão com pena ou prisão sanção
É a que decorre de uma sentença penal condenatória que já adquiriu a estabilidade da coisa julgada material, ou seja, é a decretada pelo juiz para fins penais.
1.2.2) prisão sem pena
A prisão sem pena é uma modalidade excepcional de prisão e não decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que pode ser:
1.2.2.1) prisão civil por dívida (depositário infiel)
O STF declarou a inconstitucionalidade da prisão em decorrência de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária (RE 466.343/SP). Acolheu o STF a tese do
Min. Gilmar Mendes (hierarquia supralegal dos tratados de DH’s, como sói ser o Pacto de
São José da Costa Rica). Mazzuoli e o Min. Celso de Mello entendem que referidos tratados possuem hierarquia constitucional (art 5, §2º, CF/88).
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Histórico do entendimento