Prisão cautelar x liberdade provisória
Segundo Capez prisão “é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade judiciária competente, ou em caso de flagrante delito”; confirmando a previsão legal encontrada no art. 5º, LXI da CF que proclama que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”; assim sendo, prisão é tão somente a privação da liberdade individual de ir e vir.
Por outro lado a liberdade é um dos direitos fundamentais do homem, sendo então natural que a Constituição preserve-a, mas o que seria liberdade? Tourinho Filho (2010, p.443) professou que “liberdade não é o direito de alguém fazer o que bem quiser e entender, mas sim, o de fazer o que a lei não proíbe. Sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria ao tumulto, à anarquia, ao caos, enfim”.
Tendo em vista o que foi dito, trataremos neste trabalho a respeito de uma das espécies de prisão, a prisão cautelar, e suas principais generalidades, modalidades, princípios aplicáveis, dentre outras observações; e abordaremos ainda, em contraposto, sobre liberdade provisória e sua aplicação.
É importante lembrar que, a regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de total necessidade. Deste modo tenta-se, assim, harmonizar os interesses da sociedade que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao autor de um crime e, de outro, acolhem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada e julgado.
PRISÃO CAUTELAR
1. Conceito Por prisão cautelar, afirma Tourinho Filho (2010):
“nada mais é do que uma execução cautelar de natureza pessoal [...] e que se justifica como medida imprescindível para assegurar o império da lei penal”.
Destarte, devendo ocorrer em caráter de urgência e necessidade, a prisão cautelar é