prisoes

339 palavras 2 páginas
2014.2
Quase intuitivamente se reconhece como família exclusivamente a relação interpessoal entre um homem e uma mulher constituída pelos sagrados laços do matrimonio. É tão arraigada essa ideia que o legislador, quando trata do casamento não se refere sequer a diversidade de sexo do par. Assim na ausência de vedação constitucional ou legal, não há impedimento ao casamento homossexual.
Desta forma, afirma Maria Berenice Dias, que as uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser negadas, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário solver os conflitos trazidos. Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel conseqüência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças.
O compromisso do Estado para com o cidadão sustenta-se no primado da igualdade e da liberdade, estampado já no seu preambulo. Ao conceder proteção a todos, veda discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça ou sexo e assegura o exercício dos direitos sócias e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ao Alencar os direitos e as garantias fundamentais, proclama em seu Art. 5º da Cf : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esses valores potencializam o princípio da igualdade e da isonomia.
Conforme prevê Roger Raupp Rios, que o desrespeito ou prejuízo a um ser humano, em função da orientação sexual, significa dispensar tratamento indigno a um ser humano.

Impondo a Constituição respeito à dignidade humana são alvo de proteção os relacionamentos afetivos independe da identificação do sexo do par: se formados por homens e mulheres ou só por mulheres ou só por homens. Ainda que, quase intuitivamente, se conceitue a família como uma relação interpessoal entre um homem e

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