ATO JURÍDICO
MEIRELES. Lopes helly. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.p.648 e 649.
ATO JURÍDICO PERFEITO
Denomina-se Ato Jurídico Perfeito todo ato ilícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Segundo a Constituição da República, encontram-se protegidos os contratos que se qualificam como atos jurídicos, protegidos em sua integridade, inclusive os efeitos futuros. Portanto não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade. Tal princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também conforme é o entendimento da suprema corte. As leis de ordem pública e o ato jurídico perfeito tem como sentido de “acabado”, expressando que chegou ao fim que completou essa formação, que concordou com todos os requisitos da vigência da lei. Sendo que se o ato completou segundo a lei, nenhuma lei posterior pode turbar sobre ele. Resumindo-se em sinônimo de conclusão.
COISA JULGADA
Coisa julgada administrativa difere-se de coisa julgada no âmbito judicial, pois essa tem força conclusiva no Poder Judiciário e coisa julgada administrativa tem somente efeito interno e permanece somente entre a Administração e o administrador não afeta nem atinge terceiros.
Por não surtir efeito jurisdicional não significa que não seja legal. Há a lei 9.789/99 que delimita que se respeitem os efeitos da preclusão administrativa, quando se trata da revisão de ofício do ato ilegal.
DIREITO ADQUIRIDO
É um bem patrimonial já conseguido pelo indivíduo titular, que por sua vez é um direito conquistado constitucionalmente, sendo de sua propriedade devendo ser juridicamente protegido contra qualquer ação. Considerando assim adquiridos os direitos do titular ou alguém por ele, que possa atuar como aquele cujo começo do exercício