Das prisões
1-flagrante- ART 301 a 310 CPP
2-preventiva-art 311 a 316 CPP
3-domiciliar ART 317 e 318
Temporária 7.960/89 D- Pena E- Administrativa
PRISÃO EM FLAGRANTE
1-CONCEITO
2-HIPOTESE * Flagrante Próprio, Real ou Propriamente dito: é aquele flagrante que o sujeito é preso cometendo a infração penal, ou quando ele acaba de cometer a infração penal. ART 302 n§1 e 2 CPP. * Flagrante IMPROPIO ou quase FLAGRANTE § 3 ART 302 CPP: é perseguido logo após pelas autoridades pela vítima ou por terceiro, essa perseguição. * Flagrante Presumido quando o sujeito é encontrado logo depois com instrumentos armas etc. que se presuma o autor da infração. * Flagrante Provocado ou Preparado: quando se prepara um situação para prender alguém. Ex.: agentes que se influenciam dentro de uma quadrilha de traficantes e solicita que o sujeito lhe entregue entorpecente, e quando ele entrega, os agentes prendem o flagrante. * Flagrante Esperado sumula 145 STF: é aquela em que as autoridades seja PM, civil ou federal, sabendo através de investigações que em tal momento o crime ocorrera e ela mantem uma arapuca, para que quando houver a pratica ilícita ela cumpra o flagrante. ELA ESPERA ACONTECER PARA QUE HAJA O FLAGRANTE. * Flagrante forjado: quando o autor da prisão em flagrante pratica atos ilícitos pra fazer com que aquela situação seja considerado uma situação em flagrante. COLOCAR ARMA, DROGA NO DO OUTRO. É ilícito * Retardado ou Postergado: tem previsão na lei 9034/95 lei dos crimes organizados e lei 11343/2006 as autoridades policiais através do sistema de investigação não querem exclusivamente prender apenas um, mais quer prender toda uma quadrilha. * Flagrante obrigatório e facultativo: quando a autoridade presencia ato ilícito é obrigado a prender Obrigatório, e é Facultativo para o povo