Prisao Preventiva
“Nem prisioneiros nem acusados, mas apenas detainees (...).”
(Giorgio Agamben)
A doutrina processual penal brasileira, inspirada no princípio da presunção de inocência, sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e de cariz estritamente instrumental, que só pode ser decretada mediante prévia demonstração da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria. Sim, são requisitos para decretação da prisão preventiva, mas não são esses que mais a caracterizam. Faltam outros cf. art. 312 CPP Todavia, lamentavelmente, a realidade a desmente todos os dias. Por que isto ocorre? Por que o discurso dos juristas é tão facilmente desarmado ao mais leve toque com a realidade? De que adianta afirmar-se que o sistema processual penal brasileiro obedece a uma estrutura acusatória inspirada na presunção de inocência (onde a regra é a liberdade; e a prisão, a exceção), se a realidade a desmente diariamente? É imperioso que os juristas parem de imaginar a prisão preventiva como algo abstrato, e comecem a pensá-la concretamente, com as lentes voltadas à realidade letal de nosso sistema penal.
Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) demonstram um alarmante crescimento no número de prisões cautelares no Brasil, entre os anos de 2003 e 2012 o número de presos cautelares subiu 182,79% (1). Os últimos dados coletados comprovam que, aproximadamente, 34,75% da massa carcerária brasileira está presa sem que tenha sido proferida uma sentença definitiva. No caminhar da situação prisional brasileira, poderemos chegar a um ponto em que o número de presos provisórios será maior do que o número de pessoas efetivamente cumprindo pena. Em relação ao perfil dos presos, nota-se que a população carcerária é formada, majoritariamente, pela juventude pobre e de baixa escolaridade (2). Os dados são reveladores uma vez que trazem à tona algo há muito denunciado