Prisao preventiva
É uma prisão cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais"
Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.
Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal.
A prisão preventiva poderá ser decretada:
1. De ofício pelo juiz
2. A requerimento do Ministério Público ou querelante
3. Mediante representação da autoridade policial competente.
Necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Motivos (fundamentos) para decretação (periculum in mora):
1. Garantia da ordem pública
2. Garantia da ordem econômica
3. Conveniência da instrução criminal
4. Assegurar a aplicação da lei penal
5. Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340/06)
Cabíveis nas seguintes situações:
1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua