Princípios
Princípio do Devido Processo Legal: assegura a todos o direito a um processo justo e com todas as regras previstas em lei, bem como todas as garantias constitucionais.
Princípio da não culpabilidade- O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. O Estado acusação deve evidenciar, com provas suficientes, ao Estado- juiz, a culpa do réu.
Princípio In Dúbio Pró réu- destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.
Princípio da Imunidade à autoacusação: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Princípio da Ampla Defesa: No processo, o réu é a parte, devendo dispor de amplos e extensos poderes para se defender da imputação feita pela acusação.
Princípio da Plenitude de Defesa: Trata-se não somente de uma ampla defesa, mas de uma defesa plena, próxima possível do perfeito.
Princípio do Contraditório: Diga o autor e diga o réu.
Princípio do juiz natural e imparcial: assegurar às partes, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas constitucionais.
Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser realizados publicamente.
Publicidade geral: acesso aos atos processuais e aos autos do processo a qualquer pessoa. (PODE SER RESTRINGIDA).
Publicidade Especifico: Acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas (MP, defensor) (Não pode ser restringida)
Princípio da Vedação das Provas Ilícitas: Consagra a busca pelo processo escorreito e ético, proíbe-se a produção de provas ilícitas ao arrepio da lei, com o fim de produzir efeito de convencimento do juiz, no processo penal.
Princípio da Economia Processual: É o direito individual a obtenção razoável da duração do processo, combatendo-se a lentidão do Poder Judiciário, visto que a