PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DESTACADOS NO ESTATUTO DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE
PROTEÇÃO INTEGRAL: estabelece que crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos de direitos e que, em função da condição especial de desenvolvimento (art. 6º) em que se encontram, têm prioridade absoluta na garantia e efetivação de seus direitos.
As leis devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança e o adolescente, mas o seu direito à vida, à saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros.
Previsão legal - art. 1º - ECA:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”
PRIORIDADE ABSOLUTA: deve permear as ações de todos os obrigados à garantia dos direitos fundamentais e deve servir como critério para os juízos de validade das leis infraconstitucionais (como as orçamentárias, dos atos dos gestores públicos e das sentenças judiciais) e de todos os atos dos três poderes do Estado.
Quando se configurar um conflito entre interesses de criança/adolescente e interesses de outras pessoas ou instituições, os primeiros devem prevalecer.
Previsão legal – art. 4º, parágrafo único – ECA (art. 227 – CF):
“Art. 4º […] Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
Jurisprudência: “A proteção aos interesses da criança e do adolescente sobreleva qualquer interesse juridicamente tutelado” (Jurisprudência Catarinense, 51/421).
“Em ações envolvendo criança e adolescente cabe ao poder estatal, aqui representado pelo Judiciário, priorizar os interesses