Princípios juridicos do saneamento básico
Baseado na Constituição Federal de 1988 e na Lei das Concessões (lei 8.987/95) que atendeu ao dispositivo constitucional: “serviço adequado e o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”
1- O PRINCÍPIO DA REGULARIDADE Exige que o fornecimento de água tratada seja prestado atendendo a demanda dos usuários na quantidade necessária e com os padrões de qualidade previstos pelo decreto 5.440/05.
2- O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Esse princípio diz a necessidade de o serviço público de fornecimento de água tratada não sofrer descontinuidade, a não ser pelos motivos previstos na Lei de Concessões, parágrafo 3º do art. 6º: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
3- O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Havendo ineficiência na prestação do serviço público de fornecimento de água, consequentemente se estará descumprindo, também, o princípio da continuidade. Entretanto, o princípio da eficiência também envolve o aspecto de se evitar perdas de água na captação, no tratamento e, principalmente, de água tratada com falta de manutenção nas redes de distribuição, bem como não gastar mais do que o necessário para o tratamento da água, e desperdícios na aquisição de materiais e execuções de obras. A eficiência administrativa da empresa prestadora do serviço tem por norte não investir ou dispender recursos mais do que os necessários para a obtenção do máximo de resultado em todas as atividades necessárias para a execução do serviço prestado.
4 – O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA As obras necessárias para a prestação do serviço de