Princípios Fundamentais do Imposto de Renda
Inicialmente é feita uma exposição acerca da definição dos princípios, o que são e como podem ser classificados. Citando Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele. Os princípios são as bases fundamentais dos estudos e mesmo da produção legal que deles deriva, norteando os estudos e aprofundamentos sobre determinado tema, proporcionando validade e eficácia a tal produção. O autor expõe ainda que a expressão “princípios fundamentais” é redundante uma vez que se é princípio já está explicito que é o fundamento de toda teoria e legislação a ser criada com base nos princípios.
Em se tratando de IR, os princípios basilares encontram-se inicialmente na Constituição Federal e também no CTN, lei ordinária recepcionada com status de Lei Complementar como exige o artigo 146 da própria CRFB. Há mais princípios espalhados em toda legislação tributária, inclusive em leis infraconstitucionais, como é o caso da competência dos exercícios fiscais, porém todos os demais princípios derivam da lei constitucional. Assim, além dos princípios fundamentais do artigo 5º da CRFB, há princípios esparsos referentes ao sistema jurídico brasileiro ou ainda ao sistema tributário nacional, que juntos dão validade e eficácia as demais normas ordinárias acerca do IR.
O autor cita Brandão Machado que afirma que o artigo 43 do CTN não menciona os princípios da realização da renda, da renda liquida e da capacidade contributiva. Apesar desse lapso vale dizer que o artigo 43 impede abusos de leis hierarquicamente inferiores e atualmente há profundos estudos sobre o código tributário que o tornam mais eficaz. A questão aqui são as atualizações legislativas, produzidas com base no furor arrecadatório do Fisco, realizadas por legisladores ignorantes em matéria tributária.
Ao conceituar renda e