Princípios do processo do trabalho
Princípios são proposições genéricas, abstratas, que fundamentam e inspiram o legislador na elaboração da norma, atuando como fonte integradora da norma, suprindo as omissões e lacunas do ordenamento jurídico.
Exercem ainda os princípios importante função, atuando como instrumento orientador na interpretação de determinada norma pelo operador do direito.
Os princípios, portanto, desempenham uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.
1. PRINCÍPIO DISPOSITIVO (OU PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO)
Art. 2°, CPC – Informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
O princípio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista.
Art. 878, CLT – permite que a execução trabalhista seja promovida ex-ofício pelo magistrado trabalhista, independentemente de provocação ou requerimento das partes interessadas.
A doutrina considera uma exceção o que estar disposto no art. 878 da CLT.
Outra exceção prevista na CLT em relação ao princípio dispositivo está materializada no art. 39, que permite que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador envolvendo a recusa de anotação da CTPS pela empresa ou devolução das mesma e posterior negativa de vínculo de emprego, perante a autoridade fiscal.
2. PRINCÍPIO INQUISITIVO (OU IMPULSO OFICIAL)
Confere ao magistrado (juiz) a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.
Art. 262, CPC - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
• Uma vez proposta à demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional.
Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão