Principios do processo do trabalho
Redistribuição e inversão do ônus da prova
Prova da jornada de trabalho- deve fundamentar
P inquisitovo- o juiz comanda, é o presidene da audiência
P da gratuidade- verifica a condição econômica do trabalhador. Os sindicatos devem prestar audiência ao filiado ou não
P da eventualidade- [É FATAL) – o reclamado tem o dever de rebater cada uma dessas alegaçães, exceto se a matéria de ordem publica
P do disposto, da demanda- é mitigado
P da instrumentalidade das formas.O que importa é a finalidade do ato, em detrimento da forma. O que import é o resultado final. As nulidades só se houver preju p as partes.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO P. DO TRABALHO 1. Subsidiariedade do proc. Civil nos casos omissos – o dir processual do trabalho ñ estão codificados, está na CLT. Por isso, plica-se a CLT no processo do tr. Requisitos: omissão da CLT e compatibilidade da norma civil com o ordenamento trabalhista ( sedá no p de conhecimento diferente da execução) 2. Legitimação ampla e irrestrita dos sindicatos – Hoje, os dindicatos tem plena e irrestrita atuação judicial. ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ( em nome próprio, direito alheio)- protege o trabalhador. 3. Assistência judiciária gratuita por meio dos sindicatos- filiado ou não, tem dir a o advogado no processo trabalhista. É um dos requisitos p q receba honorários de sucumbência. É ato ilegal não conceder essa assistência . (sendo vencedor, terá dir aos honorários de sucumbência) 4. Possibilidade de dissídios coletivos econômicos de comum acordo
Categorias:
- Econômico- instaurado de forma art 114 da CF ( de comum acordoescolhe o jud como arbitro entre as partes)
- Interpretativo
- De greve ( O MP só pose suscitar em caso de paralisação em atividade essencial em que haja preju p a polpulaçãp 5. Utilização ampla da equidade
¿Quais os riscos de ingressar sem advogado¿
O p. do Trabalho é eminentemente INFORMAL
p. da ultrapetição ou extrapetição da sentença
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