Princípios recursais no processo do trabalho
Princípio do duplo grau de jurisdição
No ordenamento jurídico pátrio, há uma corrente que defende que esse princípio está inserto implicitamente no comando do inciso LV, do art. 5º da CF, o qual assegura, expressamente, o contraditório e a ampla defesa. Outra corrente sustenta que o referido princípio não é constitucional, e sim regra de organização judiciária. No Direito Processual do Trabalho há, ainda, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que possibilita a ampliação do alcance dos princípios. Ademais, o STF vem defendendo o entendimento da segunda corrente.
2 – Princípio da Concentração ou Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias
A regra geral, no Processo do Trabalho, é a da irrecorribilidade imediata por meio de recurso próprio contra as decisões interlocutórias, consoante dispõe o § 1º do art. 893 da CLT. Ainda, segundo o Enunciado nº 214, a decisão interlocutória, no Processo do Trabalho, somente ensejaria a imediata interposição de recurso se permitisse recurso ao mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência em razão do lugar em que os autos sejam remetidos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. No entanto, o Enunciado 214 foi convertido na Súmula nº 214, que criou mais uma hipótese de cabimento de recurso contra decisões interlocutórias ao permitir a interposição imediata de recurso de decisões dos TRTs contrárias às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais, em prol dos princípios, em prol dos princípios da economia e celeridade processuais. Entende-se que o art. 799, 2º, da CLT, continua a permitir a interposição imediata de recurso contra a decisão interlocutória terminativa do feito.
2.1- Princípio da Instrumentalidade das Formas
Via de regra, quando os fins são atingidos, não se deve declarar a nulidade dos atos processuais, uma vez que as formas têm caráter meramente instrumental, não passando de meios