Princípios peculiares ao Processo do Trabalho
Segundo norma do artigo 764 da CLT, “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. As partes são orientadas a conciliar, desta forma evitam-se conflitos desnecessários, custas processuais e morosidade da justiça. Há dois momentos em que o juiz poderá orientar as partes a conciliarem: no procedimento ordinário, na abertura da audiência, (conforme previsão do art. 846 da CLT); ou antes da sentença, após as razões finais (conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT). No procedimento sumaríssimo, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta à sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.
A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.
Na justiça do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Segundo jurisprudência do TRT, “embora o princípio da conciliação oriente o Processo Trabalhista, é preciso que o juiz esteja atento à verdadeira intenção das partes e aos efeitos e alcance do acordo apresentado à homologação, impedindo que se faça uso indevido da conciliação judicial, conforme poder-dever previsto no artigo 129 do CPC. O acordo não poderá ser prejudicial a nenhuma das partes envolvidas, trazendo as mesmas prejuízos materiais”.
Embora o princípio da conciliação seja muito utilizado no Direito Processual do Trabalho, principalmente no tocante a acordos, convenções e dissídios coletivos, não é peculiar deste. Trata-se de