Princípios do Processo do Trabalho
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO INTRODUÇÃO
Para Miguel Reale “princípios o verdades fundastes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem pratica de caráter operacional, isto é, como pressuposto exigido pelas necessidades da pesquisa e da práxis”. Para Sérgio Pinto Martins, “o principio é aonde começa algo. É o inicio, a origem, o começo, a causa." Para mim os princípios são o começo de tudo, aonde deles se inicia uma matéria que vão puxando outras que juntos formam um só entendimento. Para Wagnerite Giglio "princípios são necessariamente gerias, enquanto peculiaridade são atinentes a um ou poucos preceitos ou momentos processuais. Os princípios informam, orientam e inspiram preceitos legais, por dedução, e podem deles ser extraídos, nem delas deveriam normas legais.”. Nas doutrinas que pesquisei os princípios é instrumento de um começo para algum fundamento, é um ponto de partida para a ideia básicas neles encontrados.
PRINCÍPIOS
PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Esse principio está prevista na CLT no artigo 769. Para a aplicação subsidiaria nos processo da justiça do trabalho, sendo omissão quando a CLT ou a legislação processual não disciplina a matéria, e quando a compatibilidade vale falar que a norma do processo civil, além de serem parecidas com as regras que regem o processo do trabalho, deve ser igual com os princípios que regem o direito processual do trabalho, priorizem o acesso do trabalhador com a justiça, é necessário este dois requisitos para a aplicação desses princípios.
PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS
No processo do trabalho as decisões interlocutórias de plano. Sobre decisões interlocutórias não cabem recursos, que esta prevista no artigo 893 inciso I, o que cabe é o protesto anti-peclusivo que obrigatoriamente tem que ser consignado em ata ou na