Principios do processo do trabalho
1-Princípio do dispositivo ou demanda: O poder de provocar a tutela jurisdicional pertence a parte. Ou seja, o Estado não ira começar uma ação de interesse privado sozinho, a parte deve provocar o Estado para que este pelo princípio do impulso oficial der movimentação ao processo.
Porém a exceções a este princípio no processo do trabalho:
Reclamações de oficio pela DRT (art. 39, CLT):
A Delegacia regional do trabalho poderá entrar junto a justiça do trabalho, quando somente os meios adm., não forem suficientes para buscar uma verdade sobre a relação de emprego de funcionários ou este(reclamado) alega a não-existência da relação de emprego.
Execução de oficio (art. 878, CLT):
A execução poderá ser promovida pelos interessados, ou ex officio pelo próprio juiz ou Presidente ou Tribunal competente. Tornando o processo mais célere.
Instauração da Instância pelo Presidente do Tribunal em caso de greve( art. 856, CLT):
Esta exceção se da pela hipótese de o dissídio coletivo poder ser instaurado pelo Presidente do Tribunal ou até mesmo pela Procuradoria da Justiça do Trabalho em caso de GREVE.
2-Princípios do inquisitivo ou impulso oficial:
O processo iniciara por força da parte, porem irá se desenvolver por impulso oficial. (Art. 262,CPC)
3-Princípio da instrumentalidade ou finalidade. (arts. 154 e 244 do CPC e art. 769 CLT):
Se a lei não especificar a forma como deve ser feito o procedimento, poderá ser feito de outra forma se assim atingir sua finalidade. Porém se a lei especificar como deve ser feito, e assim não o fizer, poderá até ter alcançado a finalidade, porém tal ato será considerado nulo pela instrumentalidade da forma exigida por lei.
4- Princípio da impugnação especificada. (art. 302, CPC):
Tal principio rege a Contestação do réu, onde nela deve impugnar especificamente tudo que foi dito na inicial, com pena de ser declarado a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
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