Princípios do Direito do Trabalho
O princípio da proteção surge com o exclusivo objetivo de equilibrar a relações empregatícias. Atualmente os princípios que protegem o empregado, já vêm sofrendo restrições, com o intuito de não onerar o empregador ao ponto de impedir “progresso no campo das conquistas sociais” (BARROS, p.183, 2009).
Mas cumpre ressaltar que os princípios que se seguem devem ser observados, orientando e norteando o aplicador da lei ao caso concreto.
2.1 PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO OPERARIO”
Por este principio entende-se que no caso de dúvida “deve o aplicador da lei optar solução pela mais favorável ao empregado” (FÜHRER; FÜHRER p.31, 2002). O legislador, assim como no Direito do Consumidor, que cria condições mais favoráveis ao consumidor, estabelece uma condição favorável ao empregado, dado a sua hipossuficiencia diante do empregador. Contudo devemos advertir que a intenção do legislador não é de privilegiar nenhuma classe ou particular, e sim equilibrar as relações empregatícias. Neste sentido afirma Alice Monteiro Barros que o propósito do legislador “consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante de suas condições” (BARROS, p. 181, 2009), ou seja, o seu desequilibro que em geral é apresentado no plano fático do contrato de trabalho. Importar lembrar que não se aplica este principio quando houver “afronta à vontade do legislador ou se a matéria versar sobre prova judicial” (FÜHRER; FÜHRER p.31, 2002).
2.2 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
O principio da condição mais benéfica ou favorável decorre da própria norma constitucional, alguns doutrinadores entende ser um “desdobramento do princípio constitucional do direito adquirido” (FÜHRER; FÜHRER p.31, 2002), previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88. Este principio em suma visa “proteger situações pessoas mais vantajosas