princípios do contrato coletivo de trabalho
No que tange ao princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, sua face trata das próprias relações entre os sujeitos coletivos e aos processos ostentados dessas relações.
Mauricio Delgado afirma que se tratando de tal princípio, este,
“(...) propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro – no caso brasileiro, o sindicato”. o princípio visa a assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico, eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.) Diante deste princípio, não constitui negociação coletiva trabalhista entre empregador e seus empregados, ainda que se trate de uma forma democrática, qualquer acordo feito informalmente entre empregador e empregado teria caráter meramente de cláusula contratual, sem o poder de instituir norma jurídica coletiva negociada.
Em face disto, como mera cláusula contratual, este acordo submete-se a todas as restrições postas pelo ramo trabalhista. Mauricio Godinho informa que:
A presente diretriz atua, pois, como verdadeiro princípio de resistência trabalhista. E corretamente, pois não pode a ordemjurídica conferir a particulares o poderoso veículo de criação de normas jurídicas (e não simples cláusulas contratuais) sem uma consistente garantia de que os interesses sociais mais amplos não estejam sendo adequadamente resguardados. E a presença e a atuação dos sindicatos têm sido consideradas na história do Direito do Trabalho