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Para a melhor condução das conciliações, faz-se mister o conhecimento da legislação trabalhista, sobretudo do contrato de trabalho, seus tipos e as formas de rescisão.
O contrato de trabalho (artigo 442) é o acordo, tácito ou expresso, celebrado entre o empregador (artigo 2º, CLT) e empregado (artigo 3º, CLT), correspondente à relação de emprego. Não possui necessariamente uma forma para ser realizado, podendo ser por escrito ou verbalmente (artigo 443, CLT).
Para a ocorrência do vínculo empregatício, ensejador dos vários direitos trabalhistas, o contrato de trabalho deverá ter os seguintes requisitos: a) continuidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) pessoalidade; e) alteridade.
A continuidade é a não eventualidade do serviço, isto é, o empregado deve comparecer à empresa repetidamente, por força do contrato de trabalho.
Para a caracterização do vínculo exige-se a subordinação do empregado ao empregador, ou seja, o empregado deve cumprir ordens e ser subordinado economicamente, mediante remuneração.
A onerosidade relaciona-se com a contraprestação pecuniária fornecida pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho.
Pessoalidade é outro requisito inerente ao contrato de trabalho, pois este é personalíssimo, isto é, o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa.
Por último, o vínculo empregatício para ser caracterizado deve ter alteridade , o que consiste na prestação de serviço por conta e risco do empregador. Trata-se de uma proteção ao empregado, visto que este até pode participar dos lucros da empresa, porém, não pode participar dos prejuízos.
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho pode ser:
a. por prazo determinado (artigo 443, §1º, CLT);
b. por prazo indeterminado.
O contrato por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento