Princípios do CDC
Roberto aderiu à promoção e foi sorteado, mas quando pretendeu viajar ficou sabendo que o prêmio não dava direito à passagem para o lugar para onde pretendia ir.
Há algum princípio do CDC que possa ser invocado por Roberto?
Resposta: São alguns os princípios que podem ser invocados por Roberto nesta situação.
Inicialmente podemos destacar o Princípio da Boa-fé, ou seja, nas relações de consumo as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação na consecução do objeto do negócio jurídico, de forma a manter a equidade nesse tipo de relação. Tal princípio encontra-se explícito no art. 4º, III, do CDC, in verbis:
Art. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Outro princípio que pode ser evocado por Roberto em sua inicial é o Princípio da confiança que enfatiza a legítima expectativa dos consumidores, pois ninguém contrata acreditando que será lesado, ou seja, o consumidor contrata acreditando que o negócio será bem sucedido, e que o parceiro contratual agirá com lealdade no decorrer da execução do contrato. Deve ser amplamente observado nos contratos de consumo.
Por fim, pode ser utilizado por Roberto na busca dos seus direitos o Princípio da Transparência, o qual determina que deve ser observado no momento da formação do vínculo contratual, de forma a informar o consumidor sobre os riscos do negócio, para que o consumidor aja conscientemente.